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Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 276, de 08 de maio de 1998

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 8°, incisos I e III, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte instrução:

Art. 1° As bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, as companhias abertas e as companhias incentivadas devem adequar os seus sistemas eletrônicos automatizados até 31 de dezembro de 1998, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

Art. 2° As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar informações sobre o processo de transformação ou de adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados.

§ 1° As companhias abertas e as incentivadas devem divulgar as informações em nota explicativa anexa às Demonstrações Financeiras e às Informações Trimestrais - ITRs e se for o caso, deverão conter no mínimo:

I - a natureza e os montantes dos gastos e investimentos efetuados no período e os que deverão ser ainda efetuados;

II - as medidas adotadas para ajustamento dos seus sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes;

III - os possíveis efeitos nos negócios e os riscos envolvidos.

§ 2° No caso dos administradores de fundos de investimento cuja constituição e funcionamento sejam autorizados pela CVM, as Demonstrações Financeiras ou relatório dos administradores devem conter nota explicativa sobre os procedimentos realizados em curso ou sobre a não-adoção de qualquer providência, relativos à adequação a que se refere o art. 1°.

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