Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação
dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento
das datas posteriores ao ano de 1999.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
torna público que o colegiado, em reunião realizada nesta
data, tendo em vista o disposto no art. 8°, incisos I e
III, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU
baixar a seguinte instrução:
Art. 1° As bolsas de valores e de futuros, as caixas
de liquidação e compensação, os prestadores de serviços
de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores
mobiliários, os administradores de fundos de investimento
sob jurisdição da CVM, as companhias abertas e as companhias
incentivadas devem adequar os seus sistemas eletrônicos
automatizados até 31 de dezembro de 1998, visando ao correto
processamento das datas posteriores ao ano de 1999.
Art. 2° As instituições e sociedades referidas no
artigo anterior devem divulgar informações sobre o processo
de transformação ou de adaptação dos seus sistemas eletrônicos
de dados.
§ 1° As companhias abertas e as incentivadas devem divulgar
as informações em nota explicativa anexa às Demonstrações
Financeiras e às Informações Trimestrais - ITRs e se for
o caso, deverão conter no mínimo:
I - a natureza e os montantes dos gastos e investimentos
efetuados no período e os que deverão ser ainda efetuados;
II - as medidas adotadas para ajustamento dos seus sistemas
e o andamento dos trabalhos correspondentes;
III - os possíveis efeitos nos negócios e os riscos envolvidos.
§ 2° No caso dos administradores de fundos de investimento
cuja constituição e funcionamento sejam autorizados pela
CVM, as Demonstrações Financeiras ou relatório dos administradores
devem conter nota explicativa sobre os procedimentos realizados
em curso ou sobre a não-adoção de qualquer providência,
relativos à adequação a que se refere o art. 1°.
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