Art. 3° Os agentes de que tratam esta Instrução
devem estimar os gastos e investimentos necessários para
adaptação ou transformação de seus sistemas eletrônicos
e considerar, em face do disposto no art. 184, inciso I,
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade
de constituição de provisão para atender aos gastos e investimentos
acima referidos.
Art. 4° Cabe ao auditor independente verificar o
correto cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° desta
Instrução, fazendo constar no seu parecer a omissão da informação
ou a falta do necessário provisionamento.
Art. 5° Cabe ainda ao auditor independente emitir
relatórios de auditoria abordando, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I - grau de comprometimento e envolvimento da administração
no processo;
II - grau de formalização;
III - existência e adequação do cronograma previsto;
IV - existência de inventário de informações relativas
a "hardware" e "software";
V - existência de avaliação de impacto, análise de riscos
e priorização dos sistemas;
VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros.
Parágrafo único. O relatório de que trata o art. 8° da
Instrução CVM n° 89, de 8 de novembro de 1988, deverá contemplar
os procedimentos realizados, ou em curso sobre os ítens
referidos neste artigo, bem como a não-adoção de qualquer
providência relativa à adequação de que trata esta Instrução.
1 | 2 | 3