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Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 276, de 08 de maio de 1998

Art. 3° Os agentes de que tratam esta Instrução devem estimar os gastos e investimentos necessários para adaptação ou transformação de seus sistemas eletrônicos e considerar, em face do disposto no art. 184, inciso I, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade de constituição de provisão para atender aos gastos e investimentos acima referidos.

Art. 4° Cabe ao auditor independente verificar o correto cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° desta Instrução, fazendo constar no seu parecer a omissão da informação ou a falta do necessário provisionamento.

Art. 5° Cabe ainda ao auditor independente emitir relatórios de auditoria abordando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - grau de comprometimento e envolvimento da administração no processo;

II - grau de formalização;

III - existência e adequação do cronograma previsto;

IV - existência de inventário de informações relativas a "hardware" e "software";

V - existência de avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;

VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros.

Parágrafo único. O relatório de que trata o art. 8° da Instrução CVM n° 89, de 8 de novembro de 1988, deverá contemplar os procedimentos realizados, ou em curso sobre os ítens referidos neste artigo, bem como a não-adoção de qualquer providência relativa à adequação de que trata esta Instrução.

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