Art. 6° É de responsabilidade do superintendente
geral das bolsas de valores e futuros o cumprimento das
obrigações estabelecidas por esta Instrução no âmbito daquelas
instituições.
Art. 7° As caixas de liquidação e compensação, os
prestados de serviços de emissão de certificados, escrituração
e custódia de valores mobiliários, administradores de fundos
fiscalizados pela CVM e as companhias abertas e incentivadas
devem designar diretor estatuário ou sócio gerente responsável
pelo cumprimento do disposto nesta Instrução, no âmbito
dessas entidades, informando à CVM o respectivo nome até
30 de junho de 1998.
Art. 8° O descumprimento da obrigação no prazo estipulado
no art. 1° desta Instrução ensejará a aplicação de multa
cominatória diária que incidirá a partir do primeiro dia
útil subseqüente ao término do prazo para cumprimento da
obrigação regulamentar, independentemente da intimação,
nos seguintes valores:
I - R$500,00 (quinhentos reais) para as bolsas de valores
e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os
prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração,
custódia de valores mobiliários e administradores de fundos
fiscalizados pela CVM e as companhias abertas;
II - R$200,00 (duzentos reais) para as companhias incentivadas.
Art. 9° Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário da União.