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Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 276, de 08 de maio de 1998

Art. 6° É de responsabilidade do superintendente geral das bolsas de valores e futuros o cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Instrução no âmbito daquelas instituições.

Art. 7° As caixas de liquidação e compensação, os prestados de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, administradores de fundos fiscalizados pela CVM e as companhias abertas e incentivadas devem designar diretor estatuário ou sócio gerente responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução, no âmbito dessas entidades, informando à CVM o respectivo nome até 30 de junho de 1998.

Art. 8° O descumprimento da obrigação no prazo estipulado no art. 1° desta Instrução ensejará a aplicação de multa cominatória diária que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para cumprimento da obrigação regulamentar, independentemente da intimação, nos seguintes valores:

I - R$500,00 (quinhentos reais) para as bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração, custódia de valores mobiliários e administradores de fundos fiscalizados pela CVM e as companhias abertas;

II - R$200,00 (duzentos reais) para as companhias incentivadas.

Art. 9° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da União.

Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente

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