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Texto Integral da Instrução CVM nº 276 de 8 de maio de 1998 com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 293, de 30 de outubro de 1998


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação dos sistemas eletrônicos visando o correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos I e III, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1° Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos automatizados, visando o correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos: (NR)*

I - as bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação , os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999; (NR)*

II - os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999; (NR)*

III - as companhias abertas, até 30 de junho de 1999. (NR)*

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