Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação
dos sistemas eletrônicos visando o correto processamento
das datas posteriores ao ano de 1999.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna
público que o Colegiado em reunião realizada nesta data,
tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos I e III,
da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar
a seguinte Instrução:
Art. 1° Os participantes do mercado de valores mobiliários
devem adequar os seus sistemas eletrônicos automatizados,
visando o correto processamento das datas posteriores ao
ano de 1999, nos seguintes prazos: (NR)*
I - as bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação
e compensação , os prestadores de serviços de emissão de
certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários,
até 31 de janeiro de 1999; (NR)*
II - os administradores de fundos de investimento sob jurisdição
da CVM, até 31 de março de 1999; (NR)*
III - as companhias abertas, até 30 de junho de 1999. (NR)*
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