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Texto Integral da Instrução CVM nº 276 de 8 de maio de 1998 com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 293, de 30 de outubro de 1998


Art. 2° As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que utilizam, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no art. 1° (NR)*

§ 1° As companhias abertas devem divulgar as informações em nota explicativa anexa as Demonstrações Financeiras e às Informações Trimestrais - ITRs que devem conter no mínimo: (NR)*

I - a natureza e os montantes dos gastos e investimentos efetuados no período e os que deverão ser ainda efetuados;

II - as medidas adotadas para ajustamento dos seus sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes;

III - os possíveis efeitos nos negócios e os riscos envolvidos;

IV - inventário de informações relativas a equipamentos e programas de informática; (NR)*

V - plano de testes e cronograma de implantação. (NR)*

§ 2° No caso dos administradores de fundos de investimentos cuja constituição e funcionamento sejam autorizados pela CVM, as Demonstrações Financeiras ou relatório dos administradores devem conter nota explicativa sobre os procedimentos realizados em curso ou sobre a não-adoção de qualquer providência, relativas à adequação a que se refere o art. 1º.

§ 3º O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no art. 1º desta Instrução, contendo no mínimo: (NR)*

I - avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas; (NR)*

II - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros; ( NR)*

III - resultado dos testes elaborados; (NR)*

IV - plano de procedimentos de contingência. (NR)*

Art. 3º Os agentes de que tratam esta Instrução devem estimar os gastos e investimentos necessários para adaptação ou transformação de seus sistemas eletrônicos e considerar, em face do disposto no artigo 184, inciso I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade de constituição de previsão para atender aos gastos e investimentos acima referidos.

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