Art. 4º Cabe ao auditor independente verificar o
correto cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta
Instrução, fazendo constar no seu parecer a omissão da informação
ou a falta do necessário provisionamento.
Art. 5º REVOGADO.
Art. 6º É de responsabilidade do superintendente
geral das bolsas de valores e futuros, o cumprimento das
obrigações estabelecidas por esta Instrução no âmbito daquelas
instituições.
Art. 7º As caixas de liquidação e compensação, os
prestadores de serviço de emissão de certificados, escrituração
e custódia de valores mobiliários, administradores de fundos
fiscalizados pela CVM e as companhias abertas e incentivadas
devem designar diretor estatuário ou sócio gerente responsável
pelo cumprimento do disposto nesta Instrução, no âmbito
dessas entidades, informando à CVM o respectivo nome até
30 de junho de 1998.
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