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Texto Integral da Instrução CVM nº 276 de 8 de maio de 1998 com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 293, de 30 de outubro de 1998

Art. 4º Cabe ao auditor independente verificar o correto cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta Instrução, fazendo constar no seu parecer a omissão da informação ou a falta do necessário provisionamento.

Art. 5º REVOGADO.

Art. 6º É de responsabilidade do superintendente geral das bolsas de valores e futuros, o cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Instrução no âmbito daquelas instituições.

Art. 7º As caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviço de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, administradores de fundos fiscalizados pela CVM e as companhias abertas e incentivadas devem designar diretor estatuário ou sócio gerente responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução, no âmbito dessas entidades, informando à CVM o respectivo nome até 30 de junho de 1998.

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